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Pitanga

 LEI nº: 526 – Símbolos do Município 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PITANGA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – A Bandeira do Município de Pitanga será de forma retangular, na proporção de 14 módulos de largura por 20 módulos de comprimento, na forma do Art. 5º da Lei Federal nº 5.700, de 1º/09/71, apresentando as seguintes características:

a. A Bandeira compõe-se de dois quadriláteros de dimensões diferentes. O quadrilátero do lado da adriça, na cor amarela, no qual é aplicada a figura de um pinheiro, em suas cores, correspondente à terça (1/3) parte do comprimento da Bandeira.
b. O quadrilátero maior contém nove faixas horizontais iguais, iniciando na parte superior, na seqüência das cores vermelha (Pitanga), azul e branca. 
Art. 2º – A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em bandeirolas, flâmulas, decalques, desde que sejam observados os dispositivos da Lei Federal nº 5.700, no artigo 3º, e os cânones heráldicos.

Art. 3º – A Bandeira Municipal será hasteada diariamente nos Edifícios Municipais e, para o seu uso correto, obedecerá ao disposto na mencionada Lei Federal nº 5.700.

LEI nº: 526 – Símbolos do Município A CÂMARA MUNICIPAL DE PITANGA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º – A Bandeira do Município de Pitanga será de forma retangular, na proporção de 14 módulos de largura por 20 módulos de comprimento, na forma do Art. 5º da Lei Federal nº 5.700, de 1º/09/71, apresentando as seguintes características: a. A Bandeira compõe-se de dois quadriláteros de dimensões diferentes. O quadrilátero do lado da adriça, na cor amarela, no qual é aplicada a figura de um pinheiro, em suas cores, correspondente à terça (1/3) parte do comprimento da Bandeira. b. O quadrilátero maior contém nove faixas horizontais iguais, iniciando na parte superior, na seqüência das cores vermelha (Pitanga), azul e branca. Art. 2º – A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em bandeirolas, flâmulas, decalques, desde que sejam observados os dispositivos da Lei Federal nº 5.700, no artigo 3º, e os cânones heráldicos. Art. 3º – A Bandeira Municipal será hasteada diariamente nos Edifícios Municipais e, para o seu uso correto, obedecerá ao disposto na mencionada Lei Federal nº 5.700.